terça-feira, 30 de setembro de 2014

Rio de Janeiro: Justiça aceita pedido do Sepe e determina cumprimento do 1/3 de planejamento na rede municipal

Acaba de sair, no dia 29, a sentença favorável ao Sepe, garantindo o cumprimento de 1/3 da carga horária para o município do Rio de Janeiro, tendo em vista a Lei Federal nº 11738/2008. A sentença ainda não foi publicada, mas esta formalidade deve ocorrer nos próximos dias.

A lei reorganiza a jornada de trabalho do professor, de modo que, parte dela seja para desenvolver atividades fora da regência estabelecendo que, no máximo, 2/3 da sua jornada sejam em sala da aula.

Na sentença, que pode ser lida abaixo, o juiz refuta a tese da prefeitura sobre a “hora-relógio”, o que também foi bem defendido pelo Ministério Público. No entanto, o juiz também determina que a implementação ocorra até a data limite de janeiro de 2016, sob pena de aplicar as penalidades cabíveis, inclusive ao secretário e prefeito.

A prefeitura deverá recorrer a esta sentença, como de praxe. Contudo, vale informar que em sessão de julgamento do último dia 24 de setembro, o Tribunal de Justiça manteve a sentença favorável ao Sepe, que garantiu o cumprimento do terço da carga horária para o estado do Rio. Nesse sentido, acreditamos que o Tribunal deverá julgar o recurso da prefeitura com coerência entre os casos.

Trata-se, com certeza, de mais uma vitória para os profissionais de educação através de seu sindicato. Segue a sentença em anexo, para divulgação pela entidade:

"(...) Claro que as implicações financeiras e pedagógicas têm de ser levadas em conta para fins de antecipação de tutela, de modo que a fixação de um prazo razoável para adoção das providências tendentes ao necessário cumprimento da Lei Federal n. 11.738/2008 é DE RIGOR.

“Isto posto:

“A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu na obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, observando o critério de "hora-aula" sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (dito "hora-relógio"), sendo inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse, tudo na forma da fundamentação supra.

“B) Ante a importância da educação básica de qualidade para a sociedade brasileira, porém tendo em conta as providências de cunho burocrático necessárias ao implemento adequado do comando sentencial supra, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença, sob pena de fixação de astreintes ao réu, sem prejuízo da eventual responsabilização que couber ao administrador público titular da Secretaria Municipal de Educação e, secundariamente, ao próprio Prefeito Municipal, pela eventual mora no cumprimento do julgado.


“C) Em atenção ao disposto nos artigos 461 e 632 do CPC, expeçam-se mandados por OJA e cumpram-se, intimando-se da obrigação de fazer o Sr. Secretário Municipal de Educação e o Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, instruindo-se os mandados com cópias desta sentença."

FONTE: SEPE RJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário